Qual a sua dúvida?

Perguntas Frequentes

O SINDHRIO preparou uma lista de dúvidas frequentes onde você pode encontrar respostas aos principais questionamentos quanto à atuação do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Município do Rio de Janeiro.

Resposta

Qualquer pessoa jurídica de direito privado estabelecida no município do Rio de Janeiro, seja matriz ou filial, que preste serviços de saúde de qualquer natureza é representada pelo SINDHRIO, cabendo somente a este o recebimento das contribuições de natureza sindical das empresas que representa.

Resposta

A Contribuição Sindical Patronal esta prevista na Constituição Federal Brasileira e na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Através dela, as empresas contribuem em benefício das entidades de classe que as representam, o recolhimento poderá ser feito no mês de janeiro de cada ano e no caso dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde localizados no Município do Rio de Janeiro em favor do SINDHRIO.

Resposta

O valor da contribuição sindical será calculado de acordo com a tabela divulgada pela Confederação Nacional de Saúde e o estabelecimento deverá observar os seguintes passos:

1 – Enquadrar o Capital Social na “classe de capital” correspondente;

2 – Multiplicar o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital; e

3 – Adicionar ao resultado encontrado o valor constante da coluna “parcela a adicionar”, relativo à linha do enquadramento do capital. Para maiores informações de como preencher ou emitir a guia da contribuição sindical, entrar em contato com o SINDHRIO, através do telefone 2579-2227 ou e-mail:sindhrio@sindhrio.org.br.

Resposta

Sim, O art. 581 da CLT dispõe que as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas.

Exemplo: Capital da empresa: R$ 920.000,00 Faturamento da matriz em Curitiba (Sindicato Curitiba) R$ 800.000,00 → 80% Faturamento da filial no Rio de Janeiro (SINDHRIO) R$ 200.000,00 → 20% Total do Faturamento: R$ 1.000.000,000 → 100% A matriz em Curitiba, com percentual de faturamento em 80%, terá um capital proporcional de R$736.000,00 (R$ 920.000,00 x 80%), para fins de enquadramento na tabela de contribuição do sindicato respectivo (o de Curitiba). A filial no município do Rio de Janeiro, com percentual em 20%, terá um capital proporcional de R$184.000,00 (R$ 920.000,00 x 20%), para referido enquadramento.

Resposta

Caso a empresa não recolha a contribuição sindical, estará impedida de celebrar uma série de contratos com a rede pública, inclusive de participar de licitações.

Resposta

Salário Mínino é estabelecido em lei federal (União), é genérico e, por óbvio, não se refere às atividades qualificadas. Piso Salarial, que visa beneficiar as profissões em razão de sua extensão e/ou complexidade, pode ser estabelecido por leis estaduais (competência delegada pela União), por leis federais, como exemplo a categoria dos médicos (vide tópico abaixo), ou por normas coletivas (Convenção ou Acordo). São tecnicamente incorretas as expressões ‘Salário Mínimo Regional’ e ‘Salário Mínimo Federal’, visto que o primeiro deve ser chamado de ‘Piso Salarial’ e o segundo de Salário Mínimo. Destacamos que os pisos salariais estabelecidos em normas coletivas prevalecem sobre os estabelecidos em leis estaduais.

Resposta

O piso salarial dos médicos é de 03 (três) salários mínimos, para uma jornada de 24 (vinte quatro) horas semanais. Contudo, não há impedimento de que a jornada do médico seja inferior ou superior às 24 (vinte e quatro) horas semanais fixadas na lei nº 3.999/61. Neste sentido, o salário profissional dos médicos deve guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitando o mínimo de 50 (cinquenta) horas mensais descrito na súmula nº. 143 do TST.

Resposta

Em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ação ajuizada pela Confederação Nacional da Saúde, o cálculo do piso salarial dos técnicos em radiologia foi modificado. Sendo assim, desde fevereiro de 2011, a decisão do STF estabeleceu que o salário normativo dos técnicos em radiologia corresponde ao valor fixado em lei ou convenção coletiva vigente, ficando a sua base de cálculo desvinculada do salário mínimo. Por esta razão, os estabelecimentos de serviços de saúde do Município do Rio de Janeiro devem observar o valor fixado pelas leis estaduais que tratam dos pisos Regionais, acrescentando ao referido valor o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), conforme Lei 7.394/1985.

Resposta

O pagamento do adicional de insalubridade  é devido quando a atividade exercida pelo empregado está prevista como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ou atestada em laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, podendo esta avaliação ser apurada através do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e pelo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho. O percentual do adicional poderá ser de 10% (grau mínimo) 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo), para uma melhor compreensão do grau a ser pago recomendamos a leitura do anexo 14, da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/1978.

Resposta

A jornada de trabalho em regime de turnos de 12 horas, com escalas de revezamento, deverá estar prevista em Acordos Individuais celebrados diretamente com o Trabalhador, inovação introduzida pela Lei 13.467/2017, todavia, para amenizar a burocracia administrativa e facilitar a organização das empresas, o sindicato procura inserir em suas convenções coletivas de trabalho a autorização para utilização da referida modalidade de jornada de trabalho.

Resposta

A proporcionalização do piso salarial fixado em lei ou convenção coletiva é possível. No entanto, sua validade é condicionada à expressa previsão em contrato de trabalho ou em cláusula de norma coletiva (acordo/convenção). Existe entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que prevê a possibilidade da proporcionalização salarial (Orientação Jurisprudencial nº. 358 da Seção de Dissídios Coletivos Individuais I).

Resposta

A legislação vigente permite que o banco de horas com uma compensação semestral possa ser implementado através de acordos individuais firmados diretamente com o trabalhador, todavia, caso a empresa queira aumentar o prazo de compensação para até 12 meses, esta terá que ser autorizado por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços. Sendo assim, o Empregador que tiver interesse em utilizar um banco de horas com prazo de compensação de um ano deverá formular seu banco de horas em conjunto com o sindicato profissional, representante da categoria do seu empregado, para que o regime de compensação tenha eficácia jurídica.

Resposta

Os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores estão obrigados à anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, podendo haver pré-assinalação do período de repouso, caso não se queira fazer esta anotação. Neste sentido, é permitida a utilização do controle de ponto manual ou mecânico ou eletrônico, sendo permitido, ainda, o controle da jornada de trabalho por EXCEÇÃO.

Resposta

As modalidades de Aviso Prévio são ‘trabalhado’ e ‘indenizado’. A definição da modalidade fica a critério do empregador, que poderá exigir ou não seu cumprimento. Na hipótese do aviso prévio trabalhado, cabe ao empregado a opção de redução de 02 horas na jornada diária ou 07 dias no prazo do aviso prévio, na forma do artigo 488 da CLT.

Resposta

A Lei nº. 12.506/2011, que regulamenta o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço do trabalhador, entrou em vigor em 13 de outubro de 2011. A lei editada estabelece novo cálculo para fixação do período de aviso prévio do trabalhador. Neste sentido, a norma determinou que, após 01 (um) ano de serviços na mesma empresa, o trabalhador tenha acrescido aos 30 (trinta) dias de aviso prévio, três dias para cada ano de trabalho completado. Outro ponto a se destacar na nova lei é a manutenção do período mínimo de 30 (trinta) dias e a limitação do novo cálculo da proporcionalidade ao teto de 90 (noventa) dias.

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