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STF define regras de reembolso de serviço hospitalar por ordem judicial O Globo – Reportagem - 01/10/2021 | Mariana Muniz

Ressarcimento a unidade privada que atende beneficiário do SUS deve seguir mesmo critério adotado para pagar o SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde

BRASÍLIA — O plenário do Supremo Tribuna Federal (STF), por unanimidade, definiu que o ressarcimento de despesas médicas de hospital particular que, por ordem judicial, prestou serviços em favor de paciente que não conseguiu vaga em unidade do Sistema Único de Saúde (SUS), deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.

No caso analisado pelos ministros, um paciente foi internado em hospital particular do Distrito Federal após decisão judicial. Como não houve pagamento voluntário pelo DF, a rede privada de saúde entrou com uma ação de cobrança visando o ressarcimento das despesas médicas. O DF alegava que o ressarcimento deveria ser feito seguindo a tabela do SUS.

Pelo entendimento adotado a partir do voto do ministro Luís Roberto Barroso, é razoável que se adote o mesmo critério utilizado para ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde: a tabela SUS ajustada com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo índice de valoração de ressarcimento.

— Existe um critério pelo qual se estabeleceu o pagamento pela iniciativa privada quando um cliente seu utilize o serviço público de saúde. E muito importante, esse valor não é fixado unilateralmente pelo SUS, mas sim pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, que é uma agência reguladora e independente. O papel da ANS é precisamente arbitrar os interesses da saúde pública, dos consumidores e das empresas privadas que atuam nessa área —, explicou.

Ao propor a tese, Barroso levou em consideração o que está previsto na Lei dos Planos de Saúde, especialmente o que está definido em um artigo que trata do ressarcimento do SUS por serviços prestados em favor de beneficiários de planos de saúde. Para o ministro, se alguém que seja beneficiário de um plano de saúde, cliente de um plano de saúde, for atendido, não na rede privada, mas na rede do SUS, seja um hospital público, seja na rede conveniada, o plano de saúde deverá reembolsar o SUS do custo referente àquele atendimento, de acordo com critérios fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

— Portanto, há um critério legal para o reembolso a ser feito ao SUS pela iniciativa privada quando seja utilizado um serviço público em lugar da rede privada. Nada me parece mais justo do que aplicar esse mesmo critério quando a relação for invertida, quando a relação for de reembolsar a rede privada pelo atendimento que deveria ter sido feito no setor público —, afirmou.

Ainda em seu voto, Barroso lembrou que, hoje, o SUS é hoje o maior sistema público universal de saúde do mundo, sendo responsável pelo atendimento de aproximadamente 72,1% da população brasileira. O que, no entanto, faz com que haja uma grande judicialização em torno do acesso à saúde.

— É nesse ponto que se destaca a relevância da controvérsia: a definição da natureza da tomada de serviço de saúde por ordem judicial e, consequentemente, dos critérios de remuneração do prestador dará segurança jurídica às relações constituídas entre o Sistema Público e a iniciativa privada, preservando-se a livre iniciativa e a propriedade privada, assim como a natureza pública dos serviços de saúde e o sistema constitucional projetado para a sua satisfação —, ressaltou.

Como o caso tinha “rerpecussão geral”, a decisão tomada pelo Supremo nesta quinta-feira passará a valer para outros casos semelhantes em todo o país.

Link: https://oglobo.globo.com/saude/stf-define-regras-de-reembolso-de-servico-hospitalar-por-ordem-judicial-25219584

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